Por mais desinteressado na política e no direito eleitoral que se apresente qualquer cidadão, ele já ouviu falar acerca de pesquisas eleitorais, que são levantamentos de dados e opiniões de eleitores voltados a uma determinada eleição e/ou candidatos, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
As pesquisas eleitorais visam trazer ao público o retrato mais próximo de uma realidade atual acerca de intenções de votos e opiniões sobre eleições e candidatos, justamente por isso estes levantamentos oferecem forte influência junto ao eleitorado, porque como todos nós sabemos, muitos eleitores são diretamente entusiasmados pelo que os demais pensam, ou mesmo pelo que a maioria idealiza.
Por este motivo, estes resultados estatísticos têm potencial direto de influenciar no resultado de um pleito, ou seja, têm forte poder persuasivo junto ao eleitorado, razão pela qual impôs o legislador normas bem rígidas quanto ao seu uso e divulgação, regras que devem ser respeitadas por todos sob pena de severas penas, inclusive de multa.
A apresentação deste tema na presente coluna é mais que oportuna no dia de hoje visto que estamos em período onde as divulgações dos resultados das pesquisas estão mais afrouxadas.
Estamos na iminência do início de mais um ano eleitoral, expressão utilizada para os anos em que nossa democracia passa por pleitos para legitimação dos nossos futuros mandatários, sendo que no próximo ano de 2020, estaremos envoltos em eleições municipais, para escolha de prefeitos e vereadores.
A lei das eleições – Lei 9504/97, em seu art. 33 e seguintes determina o que deve ser obedecido pelas entidades e pessoas responsáveis pela elaboração e divulgação dos resultados das pesquisas ao conhecimento público, contudo, como a referida legislação não trouxe marco inicial para exigência de todas aquelas regras, o Tribunal Superior Eleitoral, órgão supremo da Justiça Eleitoral, no âmbito de seu poder regulamentar, estabelece este marco inicial como sendo o primeiro dia do ano eleitoral, obrigando que a partir desta data as pesquisas, para serem levadas ao conhecimento público (leia-se: divulgados em meios de comunicação, inclusive na internet), passem por registro prévio junto à Justiça Eleitoral na forma da lei.
Para as eleições vindouras, ainda não houve a publicação oficial da resolução específica a tratar do tema, muito embora já tenha sido apresentada a minuta da mesma pelo TSE, já tendo passado por discussões em audiências públicas e na minuta foi mantida a vedação de divulgação de pesquisas sem registro a partir do primeiro dia do ano eleitoral, previsão esta que, pela experiência dos militantes da área, deve ser mantida para as próximas eleições.
É importantíssimo destacar, sobretudo aos mais desavisados, que a divulgação de pesquisas não registradas previamente impõe ao responsável pela divulgação multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive por simples divulgações de resultados de pesquisa em redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas.
O registro da pesquisa e todos seus requisitos a serem obedecidos para tal objetivam impedir que trabalhos sem compromisso com a verdade e com critérios técnicos sejam levados ao conhecimento público, evitando que o interesse de quem quer que seja macule o resultado de um pleito.
Ainda pelo que prevê a Lei 9504/97, caso seja divulgada pesquisa de cunho fraudulento o agente responsável estará tipificado em crime eleitoral previsto no parágrafo 4o do Art. 33 da Lei citada, punível com detenção de 06 meses a 01 ano, além de multa no mesmo patamar citado em parágrafo acima.
Pelo que se viu aqui, mormente pelo bem jurídico tutelado pela norma, que é a normalidade e legitimidade das eleições e, por consequência, da preservação do estado democrático de Direito, a divulgação de resultados de pesquisas em ano de eleição é algo de extremo cuidado, devendo ser obedecidos os diversos critérios para que o registro da pesquisa seja efetivado no prazo mínimo de 05 dias da data em que a mesma for divulgada.
Targino Neto
OAB – Ba 26.199
Advogado pós-graduado em Direito Público e Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Digital, especializado em Direito Eleitoral. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB–Ba.