Em recente decisão no HC 583.955, por maioria de votos – vencidos os Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Junior –, o STJ reconheceu a possiblidade de ser convertida automaticamente a prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo que não tenha sido requerido tal pleito pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial.
Ao assim agir violentou a atual redação do Art. 311, do CPP, implementada pelo Pacote Anticrime(Lei Federal 13.964/2019), que excluiu a expressão “de ofício”, do antigo texto do citado dispositivo legal com a finalidade de, justamente, impedir a referida conversão automática.
Em seu posicionamento, o ministro Relator Rogério Schietti Cruz, afirma não considerar “existir propriamente uma atividade oficiosa do juiz” na situação, mesmo tendo o magistrado do processo se manifestado sem prévia provocação para tanto.
Por outro lado, a inércia do juiz representa um princípio fundamental do exercício da jurisdição em um país considerado democrático , cuja respectiva previsão na legislação brasileira expressamente consignada no Art. 2º, do CPC/2015.
Dentre outros argumentos, o Ministro afirmou que o seu posicionamento de não representava a solução ideal, porém seria perigoso conceder a liberdade provisória quando realizada a prisão em flagrante e o respectivo auto não estivesse acompanhado de pedido do Ministério Público ou da Autoridade Policial acerca da conversão em preventiva, por atender interesses individuais do investigado, deixando de levar em conta outros fatores que seriam relevantes para a sociedade.
A motivação da decisão lastreou-se em fundamento de conhecida natureza autoritária e antidemocrática, qual seja: a garantia da ordem pública, instituto que serve para sustentar qualquer decisão com finalidade de restringir direitos, ante a sua abstração, subjetividade e amplitude hermenêutica.
Relevante destacar que sistema jurídico brasileiro impõe que a atividade estatal seja exercida somente quando fundada em lei prévia(princípios da reserva legal e da estrita legalidade), sendo expressamente vedado no processo penal a interpretação de normas de forma ampliativa para restringir direitos, como aconteceu no caso concreto.
Sem embargo disso, tal acórdão feriu de morte o princípio do acusatório, o qual exige que cada figura processual(magistrado, acusador e defensor) possuam um lugar definido e delimitado, cosoante previsão da Constituição da República, sem a possibilidade de nenhum invadir o espaço do outro.
A sua origem remonta o combate ao Estado autoritário, que adotava o medieval sistema Inquisitivo, no qual o Juiz exercia as funções de acusar e julgar. Em determinado período, tal sistema permitia até mesmo que as testemunhas arroladas pela defesa fossem punidas junto com o acusado, se a sua inocência não fosse reconhecida.
Outrossim, o sistema acusatório, ao implementar a cisão das funções de acusar e julgar, definindo um espaço para cada figura processual, impede ao magistrado atuar em substituição ao Órgão da Acusação.
Com efeito, é muito simples compreender que estaria dissociado de uma compreensão serena de Justiça, quando o julgador promove atos de acusação para posteriormente se manifestar sobre a legalidade destes, proferindo o julgamento do acusado.
Portanto, o referido acórdão chancelou um ato jurisdicional que evidencia manifestos vícios de legalidade e constitucionalidade, além da nítida parcialidade do magistrado de Primeiro Grau, que se manifestou sem ser provocado para fazer valer o seu sentimento pessoal sobre o acusado e o seu julgamento antecipado sobre os fatos, tanto que decretou a prisão de indivíduo em contrariedade à Lei, transgredindo, ainda, por via de consequência, o devido processo legal.
Não se pode olvidar, todavia que as regras vigentes no Brasil impõem a prisão como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo excepcional a sua decretação de forma cautelar, antes de tal momento, uma vez obedecidas as determinações legais.
A liberdade que deveria ser a regra foi mitigada, prevalecendo a arbitrariedade, a ilegalidade e o subjetivismo do tão questionado ativismo judicial.
Nestes momentos, relembramos o quão concreta é a triste lição segundo a qual: quando um acusado que tem o juiz por acusador, para salvar-se, somente Deus como defensor, e, muitas vezes, nem assim é suficiente.
Referências bibliográficas:
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Sobre o autor: Gustavo Ribeiro Gomes Brito, é advogado criminalista, sócio fundador do escritório Gomes Brito & Machado Neto Advogados, Coordenador Nacional de Convênios do IBCCrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e membro do IBADPP – Instituto Baiano de Direito Processual Penal.