O ramo do direito eleitoral é de difícil habitat por variadas razões, em especial pelas diversas e constantes alterações normativas que o atingem, bem como pela desatenção que recebe dos cursos de graduação, a grande maioria dos estudantes de Direito concluem o curso sem sequer um mínimo e primário contato com esta matéria de gigantesca relevância.
Por esta razão, será de alto valor o objetivo primordial desta humilde coluna, que terá por objetivo levar o eleitoral à intimidade de todos os cidadãos, sobretudo aos mais envolvidos, os pretensos candidatos, mas pouco sabedores de suas diversas regras, mormente suas novidades.
Inauguramos estes trabalhos destacando as mais recentes alterações que atingem o processo eleitoral de um modo geral. De início, há de se pontuar sobre a extinção das famosas Coligações partidárias no âmbito das eleições do sistema proporcional, que no caso do pleito municipal vindouro se refere à disputa aos cargos de vereadores, o Poder legislativo.
Coligação consiste na união de partidos políticos num determinado pleito para somar capital político, permitindo que os candidatos filiados às agremiações coligadas concorram em igualdade de condições, assemelhando-se a um partido.
Para efeitos práticos, após formada uma determinada coligação passa a mesma a ser considerada naquele processo eleitoral (determinada eleição) como um partido, sendo atribuídos direitos e deveres como se uma única agremiação fosse, reunião que se desfaz-desconstitui após a proclamação dos resultados das urnas.
O fim das coligações para o sistema proporcional veio ao mundo jurídico na Minirreforma Eleitoral do ano de 2017, pelo advento da Emenda Constitucional 97 de 2017 que, somada a promulgação da Lei 13.488 do mesmo ano, apresentou profundas alterações normativas na matéria e na dinâmica dos pleitos. Contudo, como o Art. 2o da aludida EC 97-2017 previu que a mencionada vedação só seria aplicável a partir das eleições de 2020, este próximo pleito de 2020 será o primeiro a lidar com tal circunstância. Nas eleições gerais de 2018, como bem dito acima e por pressões das mais diversas, tal regra não foi aplicada.
Muito se cogita sobre as consequências que serão desencadeadas após o fim das coligações na disputa dos cargos legislativos (exceto o Senado, que adota o sistema majoritário), mas pouco se sabe de fato qual serão os resultados práticos efetivos.
Conjectura-se a extinção de partidos considerados pequenos pois não terão os maciços votos dos grandes para ajudar a manter suas já pequenas bancadas, além do que deixarão de ser ‘porto seguro’ para candidatos com razoável densidade política, o que, somado a outras alterações normativas, a exemplo do novo texto do art. 17, nos seus parágrafos 3o e 5o da Constituição Federal, pode impedir o acesso dos partidos menores aos recursos do Fundo Partidário e aos programas gratuitos de rádio e televisão, mas, quanto a este último cenário (do art. 17 da CF-88), não advirão consequências diretas do resultado das eleições municipais de 2020 pois essas regras estão diretamente vinculadas aos resultados das urnas para a Câmara dos Deputados.
Este multicitado ramo jurídico sofre por beber de várias fontes normativas e pelo legislador não lhe permitir o direito de chegada à puberdade, quiçá a maturidade, quando são solidificados seus conceitos e interpretações, circunstância impositiva aos seus operadores de exercícios contínuos e incansáveis de atualização, mais parecendo que estão a viver em terreno inóspito.
Aguardemos e assistamos juntos as primeiras eleições na nova República democrática brasileira sem a presença das coligações para as casas legislativas municipais. Ansiedade é o que sobra para ver como se portará a nossa democracia.
Targino Neto
OAB – Ba 26.199
Advogado pós-graduado em Direito Público e Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Digital, especializado em Direito Eleitoral. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB–Ba.