Muito se fala acerca da utilidade do voto nulo, vinculando–o à possibilidade de anulação de uma determinada eleição quando o total de votos nulos ultrapassa a maioria absoluta do número de votantes (50% mais um). Contudo, o que muitos desconhecem – senão a maioria dos eleitores, é que esta assertiva consiste em verdadeiro mito e, por isso, precisa ser desmitificado.
O voto nulo, de igual modo à opção do voto em branco, jamais entrará na categoria dos votos válidos. De antemão, deve ser esclarecido que voto válido consiste naquele dirigido diretamente a um candidato ou a um partido, após digitar-se na urna eletrônica o respectivo número do concorrente ou da agremiação.
Tal lição tem previsão na Constituição Federal, especificamente no art. 77, § 2º, que ao mencionar a eleição para presidente diz será “eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”
Quando o eleitor digita um número que não corresponde a candidato ou a partido, tal voto será considerado nulo, o que pode ocorrer mediante mero erro de digitação ou propositalmente. Anular seu voto de forma proposital é manifestar o desinteresse no exercício do seu direito eleitoral ativo, ou melhor, o de votar e escolher seus representantes.
Os críticos da ciência política entendem esta opção (do voto nulo consciente) como forma de abrir mão da participação no processo democrático de escolha dos mandatários do Poder Executivo e Legislativo, o que nesta eleição de 2020, representaria deixar de escolher os futuros prefeitos (e vice) e vereadores.
Como dito, o voto em branco também não será considerado voto válido, não prestando aos cálculos para definição do quociente eleitoral e partidário, variáveis que definem a quantidade de vereadores eleitos por cada partido.
Mas, no caso do voto em branco, sua única distinção quanto ao nulo consiste na existência de tecla própria na urna eletrônica dando opção para o exercício deste voto, evidenciando-se que esta opção dará ensejo à conclusão inequívoca de que o mesmo decorrera de ato de protesto de quem não desejou escolher nenhum dos candidatos postos, fato que nao ocorre no caso do voto nulo. Neste caso, não há como aferir qual percentual do total de votos nulos foi adveio de erro de digitação ou de próprio ato volitivo do cidadão.
Assim, recomenda-se que o eleitor que pretenda usar seu voto como protesto, que o faça mediante o voto em branco, pois não haverá dúvidas de qual foi sua opção, em que pese, para o resultado do pleito, nada mudar.
Assim, este artigo volta ao seu propósito principal: o de desmistificar duas lendas envolvendo as duas espécies de votos citadas. A primeira é de que os votos em branco, na atual ordem jurídica nacional, jamais serão direcionados ao candidato vencedor ou que esteja na frente da apuração. A segunda lenda a ser derrubada é a de que havendo maioria absoluta de votos nulos anular-se-á uma eleição, isto não ocorrerá, mesmo porque o voto nulo, como já dito, não será reputado como válido, sendo totalmente ignorado pela Justiça Eleitoral, independente do seu quantitativo e representatividade num pleito.
Targino Neto
OAB – Ba 26.199
Advogado pós-graduado em Direito Público e Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Digital, especializado em Direito Eleitoral. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB–Ba.